Estatutos
ESTATUTOS DO DESPORTIVO FRANCISCO DE HOLANDA
(Aprovados no Diário do Governo de 16 de Abril de 1966 III Série N.º 90)
CAPÍTULO – I
O “DESPORTIVO FRANCISCO DE HOLANDA”, agremiação desportiva e recreativa, fundada em 01 de Janeiro de 1950, na cidade de Guimarães, é constituída de harmonia com a Lei do Desporto em vigor, e organiza os seus Estatutos do seguinte teor:
ARTIGO 1º
O DESPORTIVO FRANCISCO DE HOLANDA tem por fim a prática do desporto em geral, a promoção de serões culturais e recreativos e organizações de passeios de estudo, como também de outras modalidades de interesse geral, tendo a sua Sede presentemente na Rua do Anjo n.º 15, podendo no entanto mudar a sua Sede.
§ 1º - São atentatórias aos fins do DESPORTIVO FRANCISCO DE HOLANDA, e, por isso, interditas, todas as manifestações de carácter político e religioso, não podendo as suas dependências serem cedidas para assuntos estranhos às suas finalidades.
§ 2º - O seu símbolo é uma bandeira azul e amarela, tendo ao centro um distintivo com as seguintes características: Uma roda dentada tendo sobre ela um escudo orlado a vermelho e inscritas no meio, as iniciais D.F.H., encimadas por duas hastes curvas e no meio uma outra vertical e de cada lado uma asa.
ARTIGO 2º
Cuidar do aperfeiçoamento moral e desenvolvimento da educação física dos seus associados, por todas as formas, especialmente pelas seguintes: 1º - Pelo estudo e prática de exercícios físicos e jogos ao ar livre, tais como: Voleibol, Basquetebol, Oquei, Andebol, Atletismo, Futebol, Ténis e outros desportos. 2º - Pela realização de torneios e desafios de tais exercícios e jogos. 3º - Pela realização de serões culturais e recreativos.
CAPÍTULO – II
DOS SÓCIOS
ARTIGO 3º
Haverá três categorias de sócios:
1º- CONTRIBUINTES – Indivíduos que frequentem a Escola Industrial e Comercial de Guimarães ou já a tenham frequentado e, excepcionalmente, sem distinção de nacionalidade, os de bom comportamento moral e civil.
2º - HONORÁRIOS – Colectividades Desportivas e indivíduos que se distinguem por actos realizados em prol da Raça, da Educação Física, da Cultura e do Desporto em geral.
3º - BENEMÉRITOS – Indivíduos que, por esforço próprio ou colectivo tenham prestado à agremiação serviços de elevado mérito.
§ 1º - A admissão de sócios é de competência da Direcção, mediante proposta, que deverá conter, além da assinatura do sócio proponente, no uso dos seus direitos, o nome, filiação, idade, estado, profissão, nacionalidade, morada e assinatura do candidato, devendo a proposta ser acompanhada de duas fotografias e um escudo para o cartão de identidade.
§ 2º - A nomeação dos sócios Honorários e Beneméritos, é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.
a) Estes sócios podem ser dispensados do pagamento de cotas.
ARTIGO 4º
São deveres dos sócios:
1º - Contribuir com a cota mensal, mínima de 10$00.
2º - Desempenhar gratuita e pessoalmente, nos termos dos estatutos os cargos de Gerência ou comissões de serviço para que forem eleitos e a representação de qualquer modalidade desportiva.
3º - Respeitar os Corpos Gerentes e oferecer oportuno auxílio ao progresso e prestígio da Colectividade e esforçar-se por cumprir inegralmente quando a represente.
4º - Proporcionar todas as facilidades ao cumprimento destes Estatutos.
ARTIGO 5º
São direitos dos sócios:
1º - Frequentar todas as dependências da Colectividade e, quando com a mensalidade em dia, assistir ou tomar parte em qualquer torneio desportivo a que a Colectividade concorra ou promova em conformidade com o que estiver regulamentado.
2º - É necessário a respectiva inscrição para fazer parte de qualquer equipa para a disputa de torneios.
3º - Fazer parte da Assembleia Geral, votar e ser votado para qualquer cargo dos Corpos Gerentes, ou nomeado para comissões de serviço, quando seja de maior idade ou menor legalmente emancipado.
4º - Examinar mensalmente, em dias designados pela Direcção, as contas e actas, e delas reclamar em tempo competente (Durante o mês seguinte a que disser respeito). 5º - Enviar por carta, assinada juntamente com mais dez sócios, qualquer reclamação aos membros da Assembleia Geral, para estes submeterem ao patrocínio da Assembleia.
ARTIGO 6º
(Penalidades)
Será demitido pela Direcção, perdendo todos os direitos de sócios:
1º - O que, pelo seu mau comportamento moral e civil, se tornar merecedor desta pena.
2º - O que causar danos à colectividade e recuse a respectiva indeminização.
3º - O que promova o descrédito da colectividade e a despedida de algum associado. 4º - O que, quando participante em qualquer modalidade desportiva se negue a tomar parte em provas pela colectividade, sem motivo justificado, e ainda quando tome parte em provas por outras agremiações, sem autorização especial.
ARTIGO 7º
Antes de dar cumprimento às disposições do Artigo anterior, a Direcção apresentará nota de culpa ao incriminado o qual tem oito dias para fazer, verbalmente ou por escrito, a sua defesa, findo os quais, se a não fizer, aplicar-se-á a penalidade.
§ Único – O Sócio a quem for imposta a demissão, poderá, no prazo de quinze dias, recorrer para a Assembleia Geral, cujo recurso feito por uma só vez, e como perceitua o número 4º do Artigo 5º, deverá indicar um ou mais sócios que tomem a sua defesa durante a Assembleia, que só funcionará estando presentes todos os requerentes.
ARTIGO 8º
O Sócio a quem for imposta a demissão, poderá, no prazo de quinze dias, recorrer para a Assembleia Geral, cujo recurso feito por uma só vez, e como perceitua o número 4º do Artigo 5º, deverá indicar um ou mais sócios que tomem a sua defesa durante a Assembleia, que só funcionará estando presentes todos os requerentes.
ARTIGO 9º
As penalidades impostas pelo Artigo 6º não podem ser aplicadas pela Direcção aos componentes dos Corpos Gerentes, pertencendo essa supremacia à Assembleia Geral, legalmente convocada.
CAPÍTULO – III
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 10º
A Assembleia Geral representa o poder supremo da Associação, compõe-se de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e é gerida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleita anualmente. § Única – As deliberações da Assembleia Geral, tomadas de harmonia com estes Estatutos, obrigam a todos os sócios, mesmo os ausentes.
ARTIGO 11º
A Assembleia Geral, será convocada pelo Presidente, ou por um dos Secretários, em nome daquele, por meio de anúncios publicados pelos jornais mais lidos desta Cidade, ou por avisos dirigidos aos sócios, com antecipação de oito dias, designando o dia, hora e local, assim como a ordem dos trabalhos.
§ 1º - Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral, quando à hora mencionada nos avisos convocatórios estejam presentes mais de metade dos associados, funcionando aquela, meia hora depois com qualquer número de sócios. § 2º - Não tem validade as resoluções da Assembleia Geral, quando não seja assunto consignado na ordem dos trabalhos e afecte de qualquer forma a vida geral da colectividade.
ARTIGO 12º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente na segunda quinzena de Junho de cada ano, para:
1º - Apreciar, discutir e votar o relatório e contas da gerência do ano social que finda, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
2º - Para a eleição dos Corpos Gerentes.
3º - Para a eleição dos membros do Conselho Geral.
4º - Para tratar de qualquer assunto de interesse para a colectividade.
ARTIGO 13º
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
1º - Quando o Presidente o julgar conveniente para os interesses da colectividade.
2º - Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal o requeiram.
3º - Quando onze ou mais sócios, no pleno gozo dos seus direitos o requeiram nos termos do número
4º do Artigo 5º e observando-se sempre o disposto no
§ 1º do Artigo 11º.
§ Único – A Assembleia Geral só funcionará, quando requerida como perceitua o número 4º do Artigo 5º, estando presentes ¾ partes dos requerentes, salvo o disposto no Artigo 8º.
ARTIGO 14º
São atribuições do Presidente: lavrar termos de abertura e encerramento e rubricar os livros das Actas da Assembleia Geral e da Direcção e todos os demais; dar posse aos Corpos Gerentes eleitos, dentro de oito dias seguintes aos da eleição; convocar a Assembleia Geral, dirigir os seus trabalhos e assinar as respectivas Actas com os seus Secretários.
ARTIGO 15º
É da competência do primeiro Secretário: ridigir com clareza as Actas, de acordo com as resoluções da Assembleia Geral; redigir, assinar e fazer expedir toda a correspondência que à mesma Assembleia Geral diga respeito e inscrever os sócios que peçam a palavra durante a sessão.
ARTIGO 16º
Compete ao segundo Secretário: tirar os apontamentos das sessões de modo que o primeiro Secretário possa lavrar as respectivas Actas, e substituir este no seu impedimento.
CAPÍTULO – IV
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 17º
A Administração do DESPORTIVO FRANCISCO DE HOLANDA, pertence a uma Direcção, eleita anualmente, e composta de nove membros distribuídos pelos seguintes cargos: Um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário Geral, um Secretário Adjunto, um Tesoureiro e três Vogais.
§ 1º - A Direcção reunirá quando entender e pelo menos uma vez por semana, em dia previamente fixado, de que lavrará e respectiva Acta.
a) Em caso de empate os assuntos a resolver, o Presidente terá voto de qualidade.
§ 2º - Os membros da Direcção que, tendo votado contra uma deliberação, ou não tenham assistido à reunião em que foi tomada, protestarem, ficam isentos de responsabilidade.
a) Estes protestos devem constar no livro de Actas.
ARTIGO 18º
À Direcção compete além da orientação interna e externa da colectividade, especialmente:
1º - Gerir os fundos, arrecadar as receitas e satisfazer as despesas;
2º - Admitir e excluir sócios e orientá-los em todos os assuntos que à colectividade digam respeito;
3º - Executar e fazer cumprir as disposições destes Estatutos;
4º - Submeter, mediante prévia convocação extraordinária, à apreciação da Assembleia Geral, qualquer assunto de interesse para a Colectividade;
5º - Organizar convenientemente o serviço de Secretaria, contabilidade, tesouraria, estatísticas e arquivo.
ARTIGO 19º
À Direcção compete, e fica obrigada a:
1º - Enviar à Assembleia Geral até ao dia 30 de Junho, todos os livros de escrituração e respectiva documentação e o relatório acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e ainda uma lista com a indicação dos nomes e cargos dos Corpos Gerentes a eleger.
2º - Afixar na Sede da Colectividade o relatório e contas da sua Gerência, pelo menos oito dias antes da Assembleia Geral que tiver de o apreciar.
3º - Representar a Colectividade, ou nomear quem a represente em qualquer acto Oficial.
4º - Comunicar imediatamente aos candidatos sócios a sua aprovação ou dar conhecimento da sua rejeição aos proponentes.
5º - Providenciar nos casos omissos nestes Estatutos, lavrando na Acta a respectiva resolução e submetê-la à sansão da Assembleia Geral.
ARTIGO 20º
Ao Presidente compete: Presidir às sessões e dirigir os seus trabalhos, assinar diplomas, ordens e qualquer documento da Colectividade.
ARTIGO 21º
Aos Vice-Presidentes compete: Auxiliar o Presidente nas suas funções e orientar superiormente o pelouro da administração do Clube que a cada um deles estiver confiado.
ARTIGO 22º
Ao Primeiro Secretário compete: Redigir e ler as Actas das sessões; ridigir e assinar toda a correspondência; dar o devido andamento de todo o expediente da secretaria; elaborar com toda a clareza o relatório anual; ter à sua guarda todo o arquivo e documentos da colectividade, incluindo um inventário dos bens associativos.
ARTIGO 23º
Ao segundo Secretário compete: Auxiliar o primeiro e substituí-lo no seu impedimento
ARTIGO 24º
Ao Tesoureiro compete: Arrecadar toda a receita da Colectividade; pagar as contas autorizadas em sessão da Direcção e depois de visadas pelo primeiro Secretário; organizar, de acordo com o primeiro Secretário, um extracto das contas que será presente ao Conselho Fiscal, nos termos do número 1º do Artigo 18º.
ARTIGO 25º
Aos Vogais compete: Auxiliar a Direcção em tudo que for necessário e de interesse da Colectividade.
ARTIGO 26º
Todos os membros da Direcção são igualmente responsáveis pelo não cumprimento destas disposições, salvo aqueles que sejam abrangidos pelo § 2º do Artigo 17º destes Estatutos.
CAPÍTULO – V
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 27º
O Conselho Fiscal será composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
ARTIGO 28º
Ao Conselho Fiscal compete:
1º - Reunir ordinariamente no fim de cada trimestre e extraordinariamente, sempre que a Direcção o requeira.
2º - Requerer a reunião da Assembleia Geral quando julgue conveniente para os interesses da Colectividade.
3º - Examinar trimestralmente as contas.
4º - Dar o seu parecer sobre os trabalhos, relatório, contas e propostas da Direcção, e lavrar as Actas das suas reuniões em livro para esse fim destinado.
CAPÍTULO – VI
DO ORGÃO CONSULTIVO
ARTIGO 29º
É Órgão Consultivo do Clube o Conselho Geral.
ARTIGO 30º
O Conselho Geral é um Corpo Consultivo que se destina a manter as tradições gloriosas do DESPORTIVO FRANCISCO DE HOLANDA e a zelar pelo seu prestígio e continuidade dentro do pensamento dos seus fundadores.
ARTIGO 31º
O Conselho Geral é composto de Trinta Membros escolhidos entre quaisquer sócios efectivos e são eleitos por um ano, pela Assembleia Geral.
§ Único – Tem direito a tomar parte nas reuniões do Conselho Geral os membros e os corpos directivos.
ARTIGO 32º
O Conselho Geral terá um Presidente que, obrigatoriamente, será o Presidente da Assembleia Geral, um Vice-Presidente e dois Secretários, sendo os restantes membros Vogais.
§ Único – o Vice-Presidente e Secretários são designados pelo próprio Conselho Geral, na sua primeira reunião anual.
ARTIGO 33º
Compete ao Conselho Geral:
1º - Indicar os Presidentes da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
2º - Dar o seu parecer à Direcção sobre quaisquer assuntos de importância vital para o Clube.
3º - Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o entenda necessário para os interesses do Clube.
ARTIGO 34º
As decisões do Conselho Geral serão tomadas à pluralidade de votos em reunião conjunta com os seus membros.
CAPÍTULO – VII
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 35º
As eleições para os cargos dos Corpos Gerentes deverão ser por escrutínio secreto.
§ Único – As eleições serão pela maioria dos sócios presentes e por meio de uma lista apresentada pela Direcção, conforme o determina o número 1º do Artigo 19º.
ARTIGO 36º
Todas as listas que, para efeitos de eleições, forem apresentadas à Mesa da Assembleia Geral três dias antes do seu funcionamento, serão postas à votação, devendo aquelas serem assinadas por um número mínimo de onze sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
CAPÍTULO – VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 37º
O ano social da Colectividade tem início em 16 de Junho e finda em 15 de Junho do ano seguinte.
ARTIGO 38º
As funções Directivas dos Corpos Gerentes caducam sempre no fim do seu mandato, ou quando, por qualquer motivo, sejam demitidos pela Assembleia Geral, mas as suas responsabilidades, só cessem, em qualquer dos casos, quando por inventário entregue aos seus sucessores legais os bens da Colectividade.
ARTIGO 39º
A Assembleia Geral, poderá, quando entender que a Colectividade não prossegue as finalidades que os Estatutos lhe atribuem, votar a sua dissolução.
ARTIGO 40º
No caso da dissolução, proceder-se-á à liquidação dos seus haveres, e depois de satisfeitas as dívidas, o remanescente será entregue à Escola Industrial e Comercial de Guimarães.
ARTIGO 41º
Estes Estatutos poderão ser alterados em Assembleia Geral para isso convocada, por qualquer dos agrupamentos dos Corpos Gerentes, ou por uma quarta parte dos sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 42º
Estes Estatutos entram imediatamente em vigor.
(APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965)